Notícia

Altera a Resolução BCB Nº 517/2025, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de maio de 2026, com base nos arts. 9º e 10, caput, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, incisos I e V, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II, V e VIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, resolve:



Art. 1º A Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 4º ....................................................................................



.................................................................................................



V - a prestação dos seguintes serviços para cooperativas filiadas, no caso de confederação de crédito, para sistemas de três níveis, ou de cooperativa central de crédito, para sistemas de dois níveis:



a) serviços de que tratam os incisos II e III; e



b) serviços de liquidação no âmbito do Pix.



Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e IV do caput não se aplica aos serviços prestados por cooperativas de crédito integrantes de sistemas de dois ou de três níveis, para as quais o adicional de serviço será requerido na forma do inciso V." (NR)



Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN



Diretor de Regulação



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