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Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DIRETA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Os serviços de natureza não assistencial realizados por pessoa jurídica, ainda que concessionária responsável pela prestação de serviços a estabelecimento hospitalar municipal, não se caracterizam como serviços hospitalares previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012,

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF



SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DIRETA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.



Os serviços de natureza não assistencial realizados por pessoa jurídica, ainda que concessionária responsável pela prestação de serviços a estabelecimento hospitalar municipal, não se caracterizam como serviços hospitalares previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, para fins da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, haja vista não configurarem atividades diretamente voltadas à promoção da saúde.



SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2025.



Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, "a" ; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º-A, 3º-A, 30 e 31 e Anexo I; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).



Assunto: Processo Administrativo Fiscal



CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.



É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.



Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.



RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA



Coordenador-Geral



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