Notícia

Autoriza o Estado do Paraná, a registrar e depositar atos concessivos vigentes e em 8 de agosto de 2017, conforme disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS Nº 190/2017.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 6 de abril de 2026, em Brasília, DF, resolveu:



Art. 1º O Estado do Paraná fica autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitação abaixo informada, recebida na SE/CONFAZ:





























Item



UF



Recebimento



Registro e Depósito de:



Data



Forma



1



PR



17.12.2025 e 5.01.2026



Correio eletrônico



- Atos Concessivos de extensão editados nos anos de 2022, 2023 e 2024.






Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.



ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS



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