Notícia

Altera a Resolução Nº 4222/2013, que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), para estabelecer novas regras relativas à contribuição adicional e às condições em que as instituições associadas ao (FGC) devem manter montante alocado em títulos públicos federais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base nos arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei e no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolveu:



Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º-A A contribuição mensal ordinária será acrescida de contribuição adicional quando o Valor de Referência for superior a quatro vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 60% (sessenta por cento) das Captações de Referência da instituição associada, apurados no mês anterior.



§ 1º A contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte fórmula:





.........................................................................................." (NR)



"Art. 2º-B A instituição associada ao FGC deve manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior:



I - a seis vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das Captações de Referência;



II - a dez vezes o Patrimônio Líquido Ajustado; ou



III - ao Ativo de Referência.



§ 1º Quando a instituição apresentar as condições estabelecidas no inciso I do caput, o montante a ser alocado em títulos públicos federais - MA TPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:





...................................................................................................



§ 3º-A Quando a instituição apresentar a condição estabelecida no inciso II do caput, o MA TPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:





I - f' 0 = 0,05 (cinco centésimos), a partir de 1º de julho de 2026;



II - f' 1 = 0,15 (quinze centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;



III - f' 2 = 0,30 (trinta centésimos), a partir de 1º de julho de 2027;



IV - f' 3 = 0,60 (sessenta centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028; e



V - f' 4 = 1 (um), a partir de 1º de julho de 2028.



§ 3º-B Quando a instituição apresentar a condição estabelecida no inciso III do caput, o MA TPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:





I - AR é o Ativo de Referência calculado na data-base da apuração da contribuição adicional; e



II - f'' n é:



a) f'' 0 = 0,05 (cinco centésimos), a partir de 1º de julho de 2026;



b) f'' 1 = 0,15 (quinze centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;



c) f'' 2 = 0,30 (trinta centésimos), a partir de 1º de julho de 2027;



d) f'' 3 = 0,60 (sessenta centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028; e



e) f'' 4 = 1 (um), a partir de 1º de julho de 2028.



§ 3º-C Quando a instituição apresentar cumulativamente mais de uma das condições estabelecidas nos incisos I a III do caput, ela deve considerar como valor do MA TPF o maior montante apurado conforme as metodologias estabelecidas para os referidos incisos.



§ 4º ..........................................................................................



I - estabelecerá a forma de apuração do Ativo de Referência, para os fins do disposto nesta Resolução, e os procedimentos relativos à apuração do MA TPF e ao registro dos títulos públicos federais alocados por força do disposto neste artigo; e



.........................................................................................." (NR)



Art. 2º Fica revogada a Resolução CMN nº 5.238, de 1º de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2025.



Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2026.



GABRIEL MURICCA GALÍPOLO



Presidente do Banco



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