Notícia

Dispõe sobre os critérios de elegibilidade às medidas previstas na Medida Provisória Nº 1345/2026, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 3º, § 8º, da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, resolvem:



Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece critérios de elegibilidade para os destinatários das medidas previstas na Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026.



Art. 2º Para fins do disposto no § 8º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, são elegíveis ao apoio as pessoas jurídicas nela previstas:



I - exportadoras de bens industriais, e seus fornecedores, afetadas pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais setoriais, ao amparo de Proclamações emitidas por parte dos Estados Unidos da América para restringir importações de bens e serviços com base na determinação de ameaça à segurança nacional, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;



II - atuantes em setores industriais relevantes ao comércio exterior brasileiro, conforme Anexo I:



a) de média, média-alta ou alta intensidade tecnológica, consoante metodologia de classificação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);



b) identificados para adaptação ou modernização produtiva em função de acordos comerciais; ou



c) identificados como estratégicos para a transição para uma economia de baixo carbono, incluindo iniciativas de descarbonização (abrangendo insumos, bens e processos essenciais ao desenvolvimento industrial e tecnológico, incluindo minerais críticos e terras raras), em função de objetivos de segurança econômica, energética ou geopolítica.



III - exportadoras de bens industriais, e seus fornecedores, para países do Golfo Pérsico, conforme tabela apresentada no Anexo II.



§ 1º Dentre as pessoas jurídicas a que se refere o caput, estão contidas as pessoas jurídicas exportadoras de bens que possuam sede ou estabelecimento em território nacional, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem.



§ 2º Dentre as pessoas jurídicas exportadoras a que se refere os incisos I e III do caput, poderão ter acesso às linhas de financiamento objeto desta Portaria aquelas que tiveram faturamento bruto decorrente de exportações de que tratam os referidos incisos, apurado no período de doze meses entre 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 para o inciso I, e 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025 para o inciso III, igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.



§ 3º Dentre as pessoas jurídicas fornecedoras a que se refere os incisos I e III do caput, poderão ter acesso às linhas de financiamento objeto desta Portaria aquelas que atenderem cumulativamente os seguintes critérios:



I - que tenham, no período de doze meses entre 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, para o inciso I do caput, e 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, para o inciso III do caput, fornecido bens para pessoa jurídica de direito privado exportadora que atenda ao critério previsto no § 2º deste artigo; e



II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente do fornecimento de bens de que trata o inciso I deste parágrafo, apurado no período de doze meses, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.



§ 4º Para fins de aferição:



I - das exportações, serão consideradas as Declarações Únicas de Exportação (DU-E) cujo país de destino sejam os Estados Unidos da América ou o Golfo Pérsico;



II - do faturamento bruto das pessoas jurídicas, será considerado o somatório dos valores de receita bruta, sem descontos, do registro M610 (Apuração Cofins) com os valores da receita bruta, sem descontos, do registro M800 (receitas isentas, não alcançadas pela incidência da contribuição, sujeitas a alíquota zero ou com vendas com suspensão) constantes da EFD-Contribuições; e



III - do faturamento bruto das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta registrada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).



§ 5º Para fins exclusivos de acesso às medidas, as pessoas jurídicas que se enquadrarem nos critérios de elegibilidade do inciso I do caput, exceto fornecedores, deverão apresentar autodeclaração de que os produtos exportados no período de referência se enquadram nas listas de produtos sujeitos a Proclamações emitidas por parte dos Estados Unidos da América para restringir importações de bens e serviços com base na determinação de ameaça à segurança nacional, na forma do modelo constante do Anexo III, que servirá como condição para comprovação de elegibilidade perante as instituições financeiras juntamente com as informações dispostas no art. 3º.



§ 6º O conteúdo e a veracidade da autodeclaração apresentada nos termos do § 5º são de responsabilidade exclusiva do declarante e da pessoa jurídica por ele representada.



§ 7º A tabela de produtos afetados pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais setoriais de que trata o inciso I do Art. 2º, ficará disponível, a partir da data de publicação desta Portaria, no sítio eletrônico institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/mdic/brasil-soberano.



§8º Serão classificados como bens industriais, de que trata os incisos I e III do Art. 2º, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) classificados como "Indústria de Transformação" na Classificação Internacional Padrão por Atividade Econômica (ISIC, na sigla em inglês), cuja tabela com a correlação pode ser consultada no seguinte sítio eletrônico: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/estatisticas/base-de-dados-bruta.



Art. 3º O pedido de acesso à linha prevista na Medida Provisória nº 1.345, de 2026, implica o consentimento e autorização do beneficiário para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil forneça ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES informações sobre o seu enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º, a partir dos dados de faturamento bruto e de exportações.



§ 1º As informações a que se refere o caput poderão ser utilizadas exclusivamente para fins de análise de elegibilidade e concessão do apoio previsto na referida Medida Provisória, vedada qualquer outra utilização, mantendo-se o mesmo tratamento do sigilo das informações, sob pena de responsabilidade do agente que der causa à quebra de sigilo.



§ 2º O consentimento e a autorização a que se refere o caput:



I - deverão constar dos contratos de financiamento; e



II - abrangem o repasse das informações aos agentes financeiros habilitados.



Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA



Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços



ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA



Ministro de Estado da Fazenda, Substituto



ANEXO I

















































































































































































































































Código CNAE



Descrição CNAE





Fabricação de produtos têxteis





13.11-1



Preparação e fiação de fibras de algodão





13.12-0



Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão





13.13-8



Fiação de fibras artificiais e sintéticas





13.14-6



Fabricação de linhas para costurar e bordar





13.21-9



Tecelagem de fios de algodão





13.22-7



Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão





13.23-5



Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas





13.30-8



Fabricação de tecidos de malha





13.40-5



Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis





13.51-1



Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico





13.52-9



Fabricação de artefatos de tapeçaria





13.53-7



Fabricação de artefatos de cordoaria





13.54-5



Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos





13.59-6



Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente





Fabricação de produtos químicos





20.11-8



Fabricação de cloro e álcalis





20.12-6



Fabricação de intermediários para fertilizantes





20.13-4



Fabricação de adubos e fertilizantes





20.14-2



Fabricação de gases industriais





20.19-3



Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente





20.21-5



Fabricação de produtos petroquímicos básicos





20.22-3



Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras





20.29-1



Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente





20.31-2



Fabricação de resinas termoplásticas





20.32-1



Fabricação de resinas termofixas





20.33-9



Fabricação de elastômeros





20.40-1



Fabricação de fibras artificiais e sintéticas





20.51-7



Fabricação de defensivos agrícolas





20.52-5



Fabricação de desinfestantes domissanitários





20.61-4



Fabricação de sabões e detergentes sintéticos





20.62-2



Fabricação de produtos de limpeza e polimento





20.63-1



Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal





20.71-1



Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas





20.72-0



Fabricação de tintas de impressão





20.73-8



Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins





20.91-6



Fabricação de adesivos e selantes





20.92-4



Fabricação de explosivos





20.93-2



Fabricação de aditivos de uso industrial





20.94-1



Fabricação de catalisadores





20.99-1



Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente





Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos





21.10-6



Fabricação de produtos farmoquímicos





21.21-1



Fabricação de medicamentos para uso humano





21.22-0



Fabricação de medicamentos para uso veterinário





21.23-8



Fabricação de preparações farmacêuticas

























































































































































































































































































































































































































Fabricação de produtos de borracha e de material plástico





22.11-1



Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar





22.12-9



Reforma de pneumáticos usados





22.19-6



Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente





22.21-8



Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico





22.22-6



Fabricação de embalagens de material plástico





22.23-4



Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção





22.29-3



Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente





Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos





26.10-8



Fabricação de componentes eletrônicos





26.21-3



Fabricação de equipamentos de informática





26.22-1



Fabricação de periféricos para equipamentos de informática





26.31-1



Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação





26.32-9



Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação





26.40-0



Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo





26.51-5



Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle





26.52-3



Fabricação de cronômetros e relógios





26.60-4



Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação





26.70-1



Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos





26.80-9



Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas





Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos





27.10-4



Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos





27.21-0



Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores





27.22-8



Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores





27.31-7



Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica





27.32-5



Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo





27.33-3



Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados





27.40-6



Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação





27.51-1



Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico





27.59-7



Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente





27.90-2



Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente





Fabricação de máquinas e equipamentos





28.11-9



Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários





28.12-7



Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas





28.13-5



Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes





28.14-3



Fabricação de compressores





28.15-1



Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais





28.21-6



Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas





28.22-4



Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas





28.23-2



Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial





28.24-1



Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado





28.25-9



Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental





28.29-1



Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente





28.31-3



Fabricação de tratores agrícolas





28.32-1



Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola





28.33-0



Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação





28.40-2



Fabricação de máquinas-ferramenta





28.51-8



Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo





28.52-6



Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo





28.53-4



Fabricação de tratores, exceto agrícolas





28.54-2



Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores





28.61-5



Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta





28.62-3



Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo





28.63-1



Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil





28.64-0



Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados





28.65-8



Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos





28.66-6



Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico





28.69-1



Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente





Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias





29.10-7



Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários





29.20-4



Fabricação de caminhões e ônibus





29.30-1



Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores





29.41-7



Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores





29.42-5



Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores





29.43-3



Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores





29.44-1



Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores





29.45-0



Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias





29.49-2



Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente





Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores





30.11-3



Construção de embarcações e estruturas flutuantes





30.12-1



Construção de embarcações para esporte e lazer





30.31-8



Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes





30.32-6



Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários





30.41-5



Fabricação de aeronaves





30.42-3



Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves





30.50-4



Fabricação de veículos militares de combate





30.91-1



Fabricação de motocicletas





30.92-0



Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados





30.99-7



Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente





Minerais Críticos e Terras Raras
























































































07.22-7



Extração, beneficiamento e produção de concentrado de estanho



07.23-5



Extração, beneficiamento e produção de concentrado de manganês



07.24-3



Extração e beneficiamento de minério de platina



07.25-1



Extração, beneficiamento e produção de concentrado de urânio (yellowcake); extração de beneficiamento de areia monazítica



07.29-4



Extração e beneficiamento de minérios de cobalto, cobre, lítio, molibdênio, nióbio, níquel, tântalo, titânio, tungstênio, vanádio e zinco



07.29-4



Extração e beneficiamento de minério de terras raras



08.99-1



Extração e beneficiamento de grafita e quartzo



09.90-4



Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos e de minerais metálicos não ferrosos



20.19-3



Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente



20.94-1



Fabricação de catalisadores



20.99-1



Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente



23.99-1



Fabricação de produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente



24.12-1



Produção de ferroligas



24.42-3



Metalurgia dos metais do grupo da platina



24.43-1



Metalurgia do cobre



24.49-1



Metalurgia dos metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente



24.52-1



Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas



27.90-2



Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores






ANEXO II




































Lista de países



Arábia Saudita



Bahrein



Catar



Emirados Árabes Unidos



Iraque



Irã



Kuwait



Omã






Anexo III - Modelo para envio da autodeclaração de que trata o art. 2º, § 5º, desta Portaria conjunta



Pessoa jurídica beneficiária:



CNPJ:



Endereço:



Dados para contato:



Para fins de acesso às medidas de que tratam o inciso I do Art.2º da Portaria Conjunta MF/MDIC nº xx, de xx de abril de 2026, declaro:



I - que os produtos utilizados para enquadramento nos critérios de elegibilidade e priorização no âmbito do Plano Brasil Soberano, exportados para os Estados Unidos da América no período entre 1º de julho de 2024 e 31 de junho de 2025, estão sujeitos aos percentuais majorados de tarifas comerciais setoriais, ao amparo de Proclamações emitidas por parte dos Estados Unidos da América; e



II - estar ciente de que a prestação de declaração falsa poderá implicar nulidade dos atos praticados com base em seu conteúdo e sujeitar o infrator a:



a) restituição dos valores recebidos com a atualização legalmente prevista; e



b) à responsabilização penal, cível e administrativa, nos termos da legislação em vigor.



Assinatura e identificação do responsável legal da pessoa jurídica:



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