Notícia

Altera o Decreto Nº 7212/2010, para inibir a expansão do tabagismo no País, e o Decreto Nº 12226/2024, para dispor sobre critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,caput, inciso IV, e o art. 153,caput, inciso IV e § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,



D E C R E T A:



Art. 1º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 212-B. ...........................................................................................................



.........................................................................................................................................



§ 1º ........................................................................................................................


















































































Vigência



Alíquotas



Ad Valorem(%)



Específica (R$)



Maço



Box



1/12/2011 a 30/04/2012



0%



R$ 0,80



R$ 1,15



1/5/2012 a 31/12/2012



40,00%



R$ 0,90



R$ 1,20



1/1/2013 a 31/12/2013



47,00%



R$ 1,05



R$ 1,25



1/1/2014 a 31/12/2014



54,00%



R$ 1,20



R$ 1,30



1/1/2015 a 30/4/2016



60,00%



R$ 1,30



R$ 1,30



1/5/2016 a 30/11/2016



63,30%



R$ 1,40



R$ 1,40



1/12/2016 a 31/10/2024



66,70%



R$ 1,50



R$ 1,50



1/11/2024 a 31/7/2026



66,70%



R$ 2,25



R$ 2,25



A partir de 1/8/2026



66,70%



R$ 3,50



R$ 3,50






......................................................................................................................." (NR)



"Art. 220-A. ...........................................................................................................













































Vigência



Valor por vintena (R$)



1/5/2012 a 31/12/2012



R$ 3,00



1/1/2013 a 31/12/2013



R$ 3,50



1/1/2014 a 31/12/2014



R$ 4,00



1/1/2015 a 30/4/2016



R$ 4,50



1/5/2016 a 31/8/2024



R$ 5,00



1/9/2024 a 30/4/2026



R$ 6,50



A partir de 1/5/2026



R$ 7,50






........................................................................................................................" (NR)



Art. 2º O Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º ....................................................................................................................



Parágrafo único. O afastamento da qualificação a que se refere ocaputpoderá ser implementado somente em relação a jurisdições que possuam imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE/Grupo dos Vinte - G20." (NR)



Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.127, de 31 de julho de 2024.



Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 7 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Dario Carnevalli Durigan



Presidente da República Federativa do Brasil



Voltar