Notícia

Altera a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



Art. 1º A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º ..................................................................................................................



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IV - disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais.



§ 1º ........................................................................................................................



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§ 4º Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de crédito direto às microempresas, pequenas e médias empresas exportadoras que se enquadrem nas diretrizes estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior - Camex." (NR)



Art. 2º A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 27. .................................................................................................................



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VI - o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas, pequenas e médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto.



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§ 7º-A Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE.



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§ 8º-A A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição." (NR)



"Art. 28. .................................................................................................................



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§ 6º .......................................................................................................................



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VII - o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo;



VIII - os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do fundo;



IX - os modelos operacionais e os regimes aplicáveis ao compartilhamento, à incorporação ou à transferência de riscos; e



X - as formas operacionais de subscrição de risco.



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Art. 3º Fica autorizada a disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais, às pessoas jurídicas:



I - exportadoras de bens industriais e seus fornecedores; e



II - atuantes em setores industriais relevantes ao comércio exterior brasileiro.



§ 1º As linhas de financiamento de que trata o caput serão concedidas com a utilização de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), podendo ser utilizados:



I - superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, apurado em 31 de dezembro de 2025, inclusive do principal;



II - superávit financeiro, apurado em 31 de dezembro de 2025, de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda; e



III - outras fontes orçamentárias.



§ 2º Para fins de operacionalização das linhas de financiamento a que se refere o caput, inclusive no âmbito da execução orçamentária e financeira, as ações instituídas por este artigo configuram continuidade das linhas de financiamento anteriormente instituídas pelo art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e poderão ser aplicados, no que couber, atos infralegais, procedimentos, instrumentos contratuais e referenciais operacionais a elas associados, desde que compatíveis com as disposições deste artigo.



§ 3º As linhas de financiamento a que se refere o caput poderão consistir em financiamento a:



I - capital de giro;



II - aquisição de bens de capital ou investimentos para adaptação de atividade produtiva;



III - investimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva ou o adensamento da cadeia de produção;



IV - investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos; e



V - outras hipóteses, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.



§ 4º As linhas de financiamento a que se refere o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, as quais assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão às pessoas jurídicas a que se referem os incisos I e II do caput.



§ 5º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.



§ 6º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES.



§ 7º O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda e o agente financeiro será o BNDES, nos termos do disposto no § 6º.



§ 8º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda poderá definir os critérios de elegibilidade às linhas de financiamento de que trata o caput e as demais normas complementares necessárias à sua implementação.



§ 9º Fica o agente financeiro autorizado a contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das medidas de apoio previstas nesta Medida Provisória, conforme os critérios de elegibilidade estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 8º.



Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 24 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Dario Carnevalli Durigan



Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho



Presidente da República Federativa do Brasil



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