Notícia

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para dispor sobre as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes a partir de 1º de abril de 2026.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º e no art. 8º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, resolve:



Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 30-D. A alíquota da CSLL é de:



I - 15% (quinze por cento), no caso das seguintes instituições:



a) pessoas jurídicas de seguros privados;



b) distribuidoras de valores mobiliários;



c) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;



d) sociedades de crédito imobiliário;



e) administradoras de cartões de crédito;



f) sociedades de arrendamento mercantil;



g) cooperativas de crédito; e



h) associações de poupança e empréstimo;



II - 20% (vinte por cento), no caso dos bancos de qualquer espécie;



III - no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das administradoras de mercado de balcão organizado, das bolsas de valores e de mercadorias e futuros e das entidades de liquidação e compensação:



a) 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e



b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;



IV - no caso das sociedades de crédito, financiamento e investimentos e das pessoas jurídicas de capitalização:



a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e



b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e



V - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.



Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentará a alíquota aplicável às entidades que, em razão da natureza de suas operações, venham a ser consideradas como instituições financeiras pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001." (NR)



Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 75. .............................................................................................................



.............................................................................................................................



§ 7º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.



..................................................................................................................." (NR)



Art. 3º Ficam revogados os arts. 30 a 30-C da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.



Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em:



I - 1º de abril de 2026, em relação aos arts. 1º e 3º; e



II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.



ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS



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