Notícia

Altera a Resolução CFC Nº 1486/2015, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:



Art. 1º O art. 9º e o § 2º do art. 12 da Resolução CFC nº 1.486, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 9º A elaboração e aplicação da prova serão realizadas por instituição contratada pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame.



[...]



Art. 12.



[...]



§ 2º Em caso de aprovação no Exame, o candidato a que se refere este artigo somente poderá obter registro profissional após atendidos todos os requisitos previstos no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946.



Art. 2º Fica revogado o art. 13 da Resolução CFC nº 1.486, de 2015.



Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Joaquim de Alencar Bezerra Filho



Presidente do Conselho



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