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A cobrança adicional de tributos para empresas enquadradas no regime de lucro presumido começa a enfrentar resistência crescente no Poder Judiciário. Desde o início de 2026, tribunais federais de diferentes regiões vêm concedendo decisões liminares para afastar o aumento de 10% nas margens de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), previsto pela Lei Complementar nº 224/2025.
Levantamento citado no debate jurídico identificou pelo menos 68 decisões favoráveis aos contribuintes em segunda instância entre janeiro e agosto deste ano. A discussão envolve empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, para as quais a nova regra elevou as margens utilizadas para determinar a base de cálculo dos tributos.
Para o advogado Kiko Omena, especialista em Direito Tributário do escritório Veloso de Melo Advogados, o principal ponto da controvérsia está na própria natureza jurídica do lucro presumido.
"O ponto central da discussão é saber se o lucro presumido pode ser tratado como um benefício fiscal. O regime não representa uma isenção ou uma redução de alíquota, mas uma técnica legal de determinação da base de cálculo dos tributos. Essa distinção é fundamental para avaliar a validade da majoração promovida pela nova legislação", explica Kiko Omena.
Segundo o advogado, outro aspecto que vem sendo analisado pelo Judiciário é a utilização do faturamento como critério para aumentar a tributação. A legislação estabelece tratamento diferenciado para empresas cuja receita anual ultrapassa R$ 5 milhões, mas faturamento e lucro não são necessariamente equivalentes.
"Uma empresa pode ter faturamento elevado e operar com margens bastante reduzidas, enquanto outra, com receita menor, pode apresentar uma rentabilidade proporcionalmente maior. Por isso, a discussão judicial também envolve a relação entre faturamento, renda efetiva e capacidade contributiva", afirma Omena.
Decisões questionam aumento indireto da carga tributária
Em decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a Justiça analisou justamente a diferenciação criada a partir do faturamento anual. Em um dos casos, envolvendo uma empresa de Ribeirão Preto, foi questionado o tratamento distinto entre contribuintes do mesmo regime, com a majoração das margens aplicada apenas àqueles cuja receita ultrapassa R$ 5 milhões.
Outra decisão do TRF-3 apontou, em análise liminar, possível incompatibilidade da sistemática com o conceito constitucional de renda e com a capacidade econômica do contribuinte, considerando que o faturamento não necessariamente representa maior lucratividade.
No TRF da 4ª Região, que concentra parte relevante das decisões favoráveis identificadas, a discussão também envolve a possibilidade de aumento indireto da carga tributária por meio da elevação das margens presumidas sob a justificativa de redução de benefícios fiscais.
Na prática, embora as alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL permaneçam inalteradas, o aumento das margens utilizadas para o cálculo eleva a base sobre a qual os tributos são apurados e, consequentemente, pode aumentar a carga tributária efetivamente suportada pelas empresas.
Controvérsia ainda não está encerrada
Apesar do crescimento das decisões favoráveis, ainda não há uma definição definitiva sobre a questão. A maior parte dos precedentes identificados até o momento é formada por decisões liminares, sem julgamento colegiado definitivo de mérito capaz de consolidar o entendimento.
A Fazenda Nacional também sustenta posição contrária e afirma que as decisões favoráveis representam uma parcela pequena diante do número de processos judiciais existentes sobre o tema.
A expectativa é de que a discussão avance para julgamentos de mérito e, posteriormente, possa chegar aos tribunais superiores.
Para empresas submetidas ao lucro presumido, especialmente aquelas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, o cenário exige atenção. A recomendação é avaliar individualmente o impacto da nova sistemática e, com orientação jurídica especializada, verificar a possibilidade de questionamento judicial da majoração.
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