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O novo calendário dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS resolveu parte da incerteza sobre a entrada em vigor das obrigações, mas também exigiu especial atenção das empresas no mapeamento e o correto enquadramento das suas operações. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, distribuiu diferentes exigências entre agosto, outubro e dezembro de 2026 e janeiro de 2027, ao mesmo tempo em que a própria administração tributária admite a possibilidade de ajustes técnicos e operacionais posteriores.
Essa combinação exige atenção redobrada na execução dos projetos. Enquanto não houver novo ato alterando formalmente o cronograma, as datas previstas no Ato Conjunto precisam ser tratadas como obrigatórias. Ao mesmo tempo, empresas e fornecedores de tecnologia continuam sujeitos a notas técnicas, leiautes e adequações sistêmicas que podem interferir diretamente na implementação.
O ponto merece atenção porque o calendário não foi simplesmente adiado de forma uniforme. Algumas obrigações permaneceram com início em 3 de agosto de 2026, especialmente aquelas relacionadas a documentos cujos sistemas já estavam em estágio mais avançado, enquanto outras foram postergadas ou divididas em fases conforme a natureza do documento e da operação.
A NFS-e é um dos exemplos mais claros. Para a generalidade das prestações atualmente sujeitas ao ISS, a obrigatoriedade foi fixada em 1º de outubro de 2026, enquanto determinadas operações, como serviços prestados ou intermediados por plataformas digitais, alguns serviços de tecnologia, fornecimentos de bens imateriais, receitas de condomínios e operações de locação ou cessão onerosa, ficaram, em regra, para 1º de dezembro.
A NFCom e a Declaração de Importação de Remessa, DIR, também têm início obrigatório em outubro, enquanto a Declaração Única de Importação, a Duimp, ficou prevista para janeiro de 2027. A Declaração de Regimes Específicos, DeRE, recebeu tratamento ainda mais fragmentado, com Eventos de Tabela do Contribuinte em outubro, primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais em 15 de novembro e demais eventos somente em janeiro.
Da mesma forma, o Ajuste SINIEF n. 15/20206 prorrogou para 01 de janeiro de 2027 os novos fluxos nos documentos fiscais eletrônicos de forma conjunta ao ICMS, IBS e CBS, previstos pelo Ajuste SINIEF n. 49/2025, incluindo a exigibilidade das notas de débito e crédito para operações específicas, como na retorno por recusa da entrega, vendas para entrega futura, entre outros.
Essa distribuição gera um efeito jurídico importante, uma vez que a empresa não pode trabalhar com uma única data de transição, porque o enquadramento depende da operação realizada, do documento emitido e, em alguns casos, do perfil do contribuinte. O Simples Nacional, por exemplo, recebeu, de forma geral, marco próprio em 1º de janeiro de 2027.
A dificuldade aumenta já que as datas formais de obrigatoriedade precisam ser distinguidas das previsões técnicas divulgadas para publicação de leiautes ou evolução dos sistemas. A diferença tem consequência jurídica concreta. Uma expectativa de disponibilização técnica serve ao planejamento, enquanto uma data fixada em ato normativo orienta o cumprimento da obrigação até eventual alteração formal.
É justamente nesse ponto que sucessivas mudanças podem gerar insegurança jurídica. Empresas já contrataram fornecedores, destinaram orçamento, mobilizaram equipes e alteraram projetos internos com base em cronogramas anteriormente divulgados. Quando essas datas são revistas após a realização dos investimentos, a alteração alcança custos de tecnologia, contratos, alocação de pessoal e planejamento financeiro.
Isso não significa que ajustes devam ser postergados a qualquer custo. Em uma implementação que envolve tamanha mudança estrutural do sistema tributário brasileiro, é preciso tempo e amadurecimento das alterações com a efetiva participação de equipes internas, fornecedores de software e testes documentais para que correções técnicas possam ser realizadas, se necessárias, sem grandes implicações aos contribuintes.
Por isso, eventual postergação não deveria ser interpretada como autorização para desacelerar os projetos. O tempo adicional precisa ser utilizado para revisar cadastros, classificações fiscais, regras de tributação, integrações de ERP e fluxos de informação, além de realizar testes que permitam identificar erros antes da emissão em larga escala.
Há ainda um ponto frequentemente subestimado, que se trata da implementação do IBS e da CBS não se limitar ao documento fiscal, porque a parametrização tecnológica depende de uma definição jurídica anterior sobre o tratamento tributário da operação. Se essa interpretação estiver incorreta, o sistema apenas reproduzirá o erro em escala.
A consequência é que o projeto precisa envolver jurídico tributário, fiscal, contabilidade, tecnologia, financeiro, compras, comercial e gestão. Contratos de longo prazo, políticas de preços, operações de venda, fluxo de caixa e regras de creditamento podem exigir revisão paralela à adaptação dos documentos fiscais.
O novo calendário oferece uma referência formal para a transição, mas também evidencia que a implementação do IBS e da CBS continuará dependente de uma sucessão de atos normativos e definições técnicas. Até que novas alterações sejam efetivamente publicadas, as empresas precisam cumprir o cronograma vigente e manter capacidade de adaptação para incorporar mudanças sem reiniciar seus projetos a cada nova etapa.
*Barbara das Neves é sócia-coordenadora da Andersen Ballão Advocacia, mestre e especialista em Direito Tributário nacional e internacional.
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