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Os créditos de ICMS da Zona Franca de Manaus foram mantidos pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) em decisão unânime favorável ao contribuinte. O colegiado negou recurso da Fazenda paulista e confirmou o cancelamento de uma autuação que pretendia glosar créditos relacionados a mercadorias produzidas no Amazonas.
A decisão reforça a proteção jurídica conferida à Zona Franca de Manaus e afasta, no caso analisado, o argumento de que a ausência de convênio específico no CONFAZ seria suficiente para impedir o aproveitamento dos créditos no Estado de São Paulo.
O julgamento ocorreu no processo administrativo nº 4109666-6, envolvendo uma mineradora com estabelecimentos no Amazonas e em São Paulo.
A fiscalização paulista havia questionado os créditos de ICMS apropriados pelo estabelecimento localizado em São Paulo. Segundo o Fisco, os benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas não teriam sido previamente autorizados pelas demais unidades federativas por meio do CONFAZ.
Com esse argumento, a fiscalização considerou que parte do imposto destacado nas operações não teria sido efetivamente recolhida na origem e, portanto, os créditos deveriam ser glosados.
A Câmara Superior, porém, manteve o cancelamento da autuação.
O entendimento foi de que a situação da Zona Franca de Manaus possui tratamento constitucional e legal específico, que não pode ser equiparado às hipóteses tradicionais de guerra fiscal entre os estados.
A controvérsia envolve uma questão recorrente nas operações com a Zona Franca de Manaus: a necessidade de convênio do CONFAZ para validar os incentivos fiscais concedidos pelo Amazonas.
No caso analisado, o TIT-SP entendeu que essa exigência não se aplica da mesma forma às indústrias instaladas na ZFM.
A decisão considerou precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente a ADI 4832 e a ADPF 1014, que reconhecem a existência de um regime jurídico diferenciado para os incentivos fiscais relacionados à Zona Franca de Manaus.
Esse tratamento decorre da própria proteção constitucional atribuída à região, voltada ao desenvolvimento econômico e à integração socioeconômica da Amazônia.
Outro fundamento destacado no julgamento foi o artigo 15 da Lei Complementar nº 24/1975.
A norma estabelece uma exceção ao regime geral de convênios para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS, permitindo tratamento específico às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus.
Na prática, esse dispositivo funciona como uma das bases jurídicas para sustentar a validade dos incentivos concedidos na região.
Um dos pontos mais relevantes do julgamento está na aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADPF 1014.
Segundo a decisão do TIT-SP, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de atos administrativos de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relacionados a mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus quando essas operações estiverem abrangidas pelos incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na região.
Isso reduz o espaço para que o Fisco paulista utilize, isoladamente, a ausência de convênio no CONFAZ como fundamento para desconsiderar esses créditos.
Para as empresas, o precedente reforça a necessidade de diferenciar:
Essa distinção é central para a análise das operações realizadas com estabelecimentos localizados na região.
O tema interessa principalmente a empresas que mantêm relações comerciais ou estruturas operacionais envolvendo estabelecimentos na Zona Franca de Manaus.
Entre os principais pontos de atenção estão:
A manutenção dos créditos pode representar um efeito financeiro relevante para empresas que realizam operações recorrentes com mercadorias produzidas na ZFM.
Quando um crédito é glosado, o impacto não se limita à escrituração fiscal. A empresa pode ser obrigada a recolher valores adicionais, além de enfrentar multas e outros encargos decorrentes da autuação.
A manutenção do crédito, por outro lado, preserva a sistemática de apuração originalmente adotada pelo contribuinte.
Isso pode influenciar:
O precedente também reforça a importância de uma documentação fiscal e jurídica consistente.
Empresas que utilizam créditos relacionados a operações com a ZFM devem manter controles capazes de demonstrar a origem das mercadorias, a natureza da operação e o enquadramento nos incentivos fiscais aplicáveis.
Uma análise adequada deve considerar, entre outros aspectos:
A decisão do TIT-SP reforça que operações envolvendo a Zona Franca de Manaus não devem ser analisadas exclusivamente sob a ótica das regras gerais de benefícios fiscais e guerra fiscal.
O regime da ZFM possui características próprias e proteção constitucional específica.
Para empresas que possuem operações com a região, isso significa que o planejamento tributário deve considerar não apenas a carga tributária na origem, mas também os efeitos dos incentivos sobre os créditos apropriados no destino.
Uma revisão preventiva pode ajudar a identificar situações em que créditos foram indevidamente desconsiderados ou em que a empresa adotou uma postura excessivamente conservadora diante de uma fiscalização.
O julgamento do processo nº 4109666-6 não cria, isoladamente, uma autorização irrestrita para aproveitamento de qualquer crédito relacionado à Zona Franca de Manaus.
O ponto central é outro: quando a operação está efetivamente abrangida pelo regime de incentivos da ZFM, a empresa não deve ser tratada como se estivesse diante de um benefício fiscal estadual comum, sujeito às mesmas limitações.
A decisão do TIT-SP reforça essa diferenciação e aplica entendimentos já estabelecidos pelo STF sobre a proteção jurídica da região.
Por isso, cada operação deve ser analisada de acordo com suas características e com o benefício fiscal efetivamente aplicado.
A decisão sobre os créditos de ICMS da Zona Franca de Manaus representa um importante sinal de segurança jurídica para empresas que realizam operações com mercadorias produzidas na região. Ao manter o cancelamento da autuação, o TIT-SP reforçou a aplicação do tratamento constitucional diferenciado conferido à ZFM.
Para as empresas, o principal cuidado é garantir que os créditos estejam corretamente fundamentados, documentados e vinculados a operações efetivamente abrangidas pelo regime da Zona Franca. O acompanhamento da jurisprudência e a revisão das operações podem ser importantes para reduzir riscos de glosa e preservar créditos tributários.
Link: https://grm.com.br/creditos-de-icms-da-zona-franca-de-manaus-sao-mantidos-pelo-tit-sp/
Fonte:
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.