22/07/2026
A locação por curta temporada (modelo Airbnb) em condomínios residenciais: discussão jurídica e medidas para vedação

A popularização de plataformas digitais de hospedagem (Airbnb, Booking e similares) levou muitos proprietários a explorar economicamente suas unidades por meio de estadias de curtíssima duração

1. O fenômeno e o cerne da controvérsia

A popularização de plataformas digitais de hospedagem (Airbnb, Booking e similares) levou muitos proprietários a explorar economicamente suas unidades por meio de estadias de curtíssima duração — o chamado short stay. A prática gerou intenso conflito nos condomínios edilícios residenciais, sobretudo por seus efeitos sobre segurança, sossego e salubridade: alta rotatividade de pessoas desconhecidas, circulação intensa nas áreas comuns e ausência de vínculo duradouro com a coletividade.

A discussão jurídica gira em torno de uma pergunta central: essa atividade é uma simples locação residencial por temporada (art. 48 da Lei 8.245/1991), inserida no uso residencial da unidade e protegida pelo direito de propriedade — ou é uma hospedagem atípica, de natureza próxima à hoteleira, que desvirtua a destinação exclusivamente residencial do edifício?

Da resposta a essa pergunta depende a possibilidade de o condomínio vedar a prática.

2. Os conceitos em disputa: residência, domicílio e hospedagem

A jurisprudência do STJ construiu uma distinção que se tornou determinante:

Para a corrente que prevaleceu no STJ, quando a exploração da unidade assume caráter reiterado e profissional, com rotatividade típica de hospedagem, ela deixa de ser uso residencial e passa a configurar atividade incompatível com a destinação exclusivamente residencial prevista na convenção.

3. Evolução da jurisprudência do STJ

3.1 Os precedentes de 2021

O tema foi enfrentado de forma pioneira em 2021, em dois julgados:

A partir desses julgados firmou-se a orientação de que condomínios com destinação exclusivamente residencial podem validamente proibir a locação por curtíssimo prazo via plataformas, observado o quórum qualificado para deliberação.

3.2 A decisão da 2ª Seção (maio de 2026)

Em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do STJ uniformizou o entendimento das duas Turmas de Direito Privado no REsp 2.121.055 (rel. Min. Nancy Andrighi). Por apertada maioria de 5 votos a 4, decidiu que:

  1. A exploração recorrente da locação por curta temporada — sobretudo via plataformas digitais — descaracteriza a finalidade estritamente residencial da unidade, aproximando-a da lógica hoteleira e afetando segurança, sossego e salubridade.

  2. Por isso, só é admissível se expressamente autorizada pela convenção condominial.

  3. A alteração da convenção para autorizar a prática exige aprovação de dois terços dos condôminos, nos termos do art. 1.351 do Código Civil.

A relatora foi acompanhada pelos Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Daniela Teixeira.

3.3 A divergência

A corrente vencida, aberta pelo Min. Antonio Carlos Ferreira (seguido por Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi), sustentou que:

3.4 O Tema 1.443 e a suspensão nacional (junho de 2026)

Em 6 de junho de 2026, a 2ª Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp 2.272.536 e REsp 2.272.537 (Tema 1.443, rel. Min. Raul Araújo), determinando a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria, para a fixação de tese vinculante.

A questão a ser definida é precisamente a seguinte: a cláusula de destinação residencial, por si só, basta para proibir a locação por curto período via plataformas, ou é necessária vedação expressa?

Implicação prática imediata: enquanto a tese vinculante não é fixada, persiste insegurança quanto à suficiência da mera cláusula de "uso residencial". A providência mais segura para o condomínio que pretende vedar a prática é inserir vedação expressa na convenção, eliminando o debate sobre presunção.

4. Fundamento legal da vedação

A possibilidade de o condomínio restringir o uso das unidades repousa no regime jurídico da propriedade condominial:

A tensão, portanto, é entre o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e a função social e a autonomia da coletividade condominial.

5. Medidas jurídicas que o condomínio pode adotar para vedar a prática

5.1 Cláusula expressa de vedação na Convenção (medida principal)

A providência mais robusta é alterar a convenção para:

  1. Reafirmar a destinação exclusivamente residencial das unidades; e

  2. Vedar expressamente a locação por curta/curtíssima temporada e a hospedagem atípica, inclusive a oferta das unidades em plataformas digitais de hospedagem.

5.2 Definição de critérios objetivos

Para reduzir litígios sobre o que é (ou não) vedado, a convenção pode fixar parâmetros claros, por exemplo:

5.3 Regras operacionais no Regimento Interno

O Regimento Interno pode disciplinar o controle de acesso e a convivência, ainda que a vedação de mérito deva estar na convenção:

5.4 Regime sancionatório

A convenção deve prever penalidades para o descumprimento:

Recomenda-se prever gradação das penalidades (advertência → multa → multa majorada por reincidência).

5.5 Medidas judiciais

Persistindo a conduta, o condomínio pode ajuizar:

Observação: em razão da suspensão nacional decorrente do Tema 1.443, processos em curso sobre o tema tendem a ficar sobrestados até a fixação da tese — fator a ser considerado na estratégia processual.

6. Cuidados e riscos

7. Recomendações práticas (síntese)

  1. Verificar a redação atual da convenção (destinação e eventuais vedações).

  2. Convocar assembleia, com a matéria expressa em pauta, para alterar a convenção inserindo vedação clara à locação por curta temporada/hospedagem atípica.

  3. Obter o quórum de 2/3 e lavrar ata.

  4. Registrar/averbar a convenção alterada no Cartório de Registro de Imóveis.

  5. Ajustar o Regimento Interno (acesso, cadastro, áreas comuns).

  6. Estruturar regime de multas com gradação.

  7. Acompanhar o julgamento do Tema 1.443 do STJ.

Remo Battaglia - Sócio fundador do Battaglia & Pedrosa Advogados, especialista em holdings patrimoniais e planejamento sucessório. É autor do livro Contratos de Permuta destinado a Empreendimentos Imobiliários, mestre em Direito dos Negócios (FGV) e pós-graduado em Direito Tributário (PUC/SP), Direito Societário (FGV-LAW) e Direito Imobiliário. Com formação em Negotiation pela Harvard Law School, atua como palestrante e autor de artigos, destacando-se em Direito de Família, estruturação patrimonial e sucessão empresarial.

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Os artigos aqui apresentados representam a opinião do autor, não cabendo ao Guia dos Contadores responsabilidade pelos mesmos.


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